Direitos de Autor /
O termo designa O Direito de Autor referindo-se ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário e é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
Assim, consideram-se como obras as criações intelectuais do domínio literário, científico, artístico e outras, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos da legislação portuguesa ( Lei 45/85, Dec.-Lei 63/85, Dec.-Lei 114/91 e Dec. Lei 334/97, todos disponíveis no Diário da República Electrónico ), incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
O Direito de Autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro (com as excepções referidas em Utilização livre), total ou parcialmente.Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.
(Adaptado de – U.M.)
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